fbpx

PROGRAMA DE PARCEIROS THE AGENCY

Este documento define as bases do acordo entre a The Agency e o Parceiro, estabelecendo as linhas orientadoras para uma colaboração criativa, eficaz e transparente.

CONTRATO DE PARCERIA

Entre:

The Agency Rqa – Marketing Digital e Social Media, Lda  , com sede na Avenida António Augusto Aguiar, Nº 150 F, 5º Esqº 1050-022 Lisboa, Pessoa Coletiva e matrícula n.º 514 571 306, com o capital social de 1.500,00€, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Predial de Lisboa, adiante designada por “THE AGENCY”, e

A entidade subscritora deste Contrato identificada nas Condições Particulares, adiante abreviadamente designada por “PARCEIRO”.

Conjuntamente designadas por “Partes”.

Condições gerais

Considerando que:

  1. A THE AGENCY é uma entidade que se dedica, entre outras, à prestação de serviços a empresas, nomeadamente, nos domínios da consultoria em serviços de marketing, marketing digital e social, publicidade, formação, estudos de mercado, eventos, promoções e comunicação em geral, desenvolvimento de plataformas on-line, programação e consultoria informática, criação e desenvolvimento de sites e lojas virtuais (e-commerce), otimização de websites e relações públicas; 

  1. O PARCEIRO é uma entidade que presta serviços semelhantes e/ou complementares aos da THE AGENCY e que pretender servir a mesma tipologia de entidades cliente;

  1. Ambas as contraentes pretendem desenvolver uma parceria comercial com o âmbito descrito nas Condições Particulares deste Contrato. 

É reciprocamente e de boa-fé celebrado o presente Contrato de Parceria (adiante o “Contrato”), de que fazem parte integrante os Considerandos supra e que se regerá pelas Cláusulas seguintes e respetivos Anexos:

Cláusula 1.ª – definições gerais e interpretação

  1. No presente Contrato, as palavras e expressões, sempre que iniciados por maiúsculas e independentemente de serem utilizadas no singular ou no plural, terão o significado que lhes é atribuído uniformemente ao longo do Contrato, e que é definido em seguida:

    1. Contrato: significa a presente parceria;

    1. Contrato(s) de Prestação de Serviços: significa o(s) contrato(s) celebrado(s) entre a THE AGENCY e os Clientes e entre o PARCEIRO e os Clientes para prestação dos Serviços, na sequência da angariação efetuada pela outra Parte;

    1. Clientes: significa a(s) entidade(s), pública(s) ou privada(s), localizada(s) no Território que adquira(m) à THE AGENCY os Serviços por angariação do PARCEIRO e vice-versa;

    1. Informação Confidencial: significa toda a informação e qualquer ideia, sob qualquer forma, tangível ou intangível, pertencendo de alguma forma à actividade comercial de uma das Partes, ou que por si tenha sido produzida ou desenvolvida, incluindo sem limitação: (i) processos e segredos comerciais, planeamento de serviços, formulação de serviços, condições contratuais, programas informáticos, códigos electrónicos, invenções, melhorias e projectos de investigação; (ii) informação sobre custos, lucros, mercados, vendas, preços ou clientes (incluindo, nomeadamente listagens de clientes); (iii) planos de negócio, estratégicos e de marketing; e (iv) ficheiros de pessoal e informação sobre remunerações;

    1. Serviços: significa os serviços, no âmbito das soluções em cada momento apresentadas e/ou representadas pela THE AGENCY ou pelo PARCEIRO e que constam da sua oferta e, bem assim, aqueles que a THE AGENCY ou o PARCEIRO pretendam vir a comercializar no Território, em substituição ou em acréscimo aos já existentes;

    1. Território: significa Portugal continental.

  1. Salvo quando do contexto resulte de outro modo, qualquer referência feita neste Contrato a uma disposição legal ou contratual inclui as alterações a que a mesma tiver sido e/ou vier a ser sujeita.

  1. As expressões supra definidas no singular poderão ser utilizadas no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado.

  1. Os títulos das cláusulas do presente Contrato são incluídos por razões de mera conveniência, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo.

  1. No presente Contrato, e salvo quando de outro modo indicado, as referências feitas a Cláusulas ou números respeitam a Cláusulas ou números deste Contrato.

  1. Caso alguma das disposições do presente Contrato venha a ser declarada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade não afectará a validade das restantes disposições do Contrato, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa-fé, uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza efeitos semelhantes.

Qualquer alteração ao disposto no presente Contrato não produzirá efeitos, a menos que conste de documento escrito assinado por ambos os contraentes.

Cláusula 2.ª – objecto

  1. Pelo presente Contrato, a THE AGENCY contrata o PARCEIRO, e este a THE AGENCY para angariar Clientes, promovendo a celebração de Contratos de Prestação de Serviços com cada empresa, participando em projectos e colaborações conjuntas, tendo por objeto a venda dos Serviços de ambas no Território. 

  1. A contratação é feita em regime de não exclusividade, podendo a THE AGENCY e o PARCEIRO proceder à contratação ou utilização de outras entidades para a prossecução dos objetivos descritos no presente Contrato.

Cláusula 3.ª – vigência e início do contrato

  1. O Contrato entrará em vigor na data da respetiva assinatura por ambas as Partes.

Sem prejuízo do disposto na cláusula 14.ª, o Contrato não tem um prazo de vigência determinado e cessará assim que uma das Partes o desejar e o tiver comunicado, por escrito, à outra Parte, devendo ser cumprido o prazo de pré-aviso de 1 (um) mês.

Cláusula 4.ª – atividades a desenvolver

  1. Ao abrigo do presente Contrato, as Contraentes deverão, em geral, atuar com a diligência que, de acordo com as regras da boa-fé, lhes é exigível, em especial, a prestar os seus serviços com a regularidade e qualidade habituais no mercado, sempre no interesse da THE AGENCY e do PARCEIRO, desenvolvendo todos os seus esforços no sentido de promover a celebração de um Contrato de Prestação de Serviços, entre a THE AGENCY e o Cliente e vice-versa, relativamente aos Serviços, recebendo por contrapartida e exclusivamente uma comissão, nos termos definidos na cláusula 5.ª.

  1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 1.ª, entende-se que estão abrangidas as seguintes atividades:

    1. Identificação de oportunidades de negócio no Território e identificação de potenciais Clientes;

    1. Promoção dos Serviços e angariação de Clientes interessados na compra de Serviços;

    1. Obtenção dos potenciais Clientes de disponibilidade para iniciar negociações com a THE AGENCY/PARCEIRO relativamente à celebração de Contratos de Prestação de Serviços.

  1. As Contraentes atuam por sua livre iniciativa, são autónomas e independentes, não dependem, quer hierárquica, quer técnica, quer funcional, quer economicamente, declarando expressamente que não existe qualquer relação ou parceria, para além da definida nos termos constantes do presente documento. 

  1. No exercício da atividade objeto do presente Contrato, fica expressamente excluída a concessão às Contraentes de poderes representativos de cada uma, não podendo o PARCEIRO vincular a THE AGENCY, e vive-versa, em quaisquer contratos ou atos, nem fazer incorrer em quaisquer responsabilidades face a terceiros, incluindo os Clientes, nomeadamente a constituição de quaisquer garantias, reais ou pessoais. As Contraentes não podem aceitar encomendas, nem celebrar quaisquer contratos em nome e em representação uma da outra. As Contraentes não participam nem negoceiam os contratos mediados pela outra Parte, nem têm quaisquer objetivos mínimos de negócios mediados. As Partes podem entrar em contacto com os Clientes tendo em consideração o expresso neste Contrato.

  1. Excecionalmente, as Contraentes poderão atuar em nome e por conta da outra Parte, apenas nos casos em que para tal, nos termos deste Contrato, estão autorizadas e para tal receberam instruções.

  1. As Contraentes não poderão proceder à cobrança de créditos da outra Parte decorrentes dos contratos celebrados entre esta e os Clientes, salvo autorização escrita da outra Parte. No caso das Contraentes receberem qualquer quantia dos Clientes que seja destinada à outra Parte deverão prontamente entregar-lha, ficando expressamente excluído qualquer direito de compensação da outra Parte com quantias que lhe sejam devidas, por qualquer causa.

  1. O presente Contrato não pressupõe qualquer estabilidade ou continuidade de negócios mediados pelas Contraentes, aplicando-se, contudo, a todos os negócios por este pontualmente mediados.

  1. As Contraentes reservam-se ao direito de não aceitar Clientes quando se verificar alguma inconsistência nos dados apresentados ou observar má conduta por Parte do Cliente, ou por qualquer outra razão devidamente fundamentada. 

  1. Fica vedada às Contraentes, salvo autorização escrita da outra Parte, a subcontratação de outras pessoas singulares ou coletivas para a execução do disposto no presente Contrato.

Cláusula 5.ª – comissões e incidência

  1. A comissão a pagar entre as Contraentes será definida e acordada pelas Partes aquando da celebração de cada Contrato de Prestação de Serviços com o Cliente. 

  1. A comissão incide sobre o valor líquido do preço dos serviços que efetivamente constem do Contrato de Prestação de Serviços celebrado com o Cliente.

  1. Entende-se por valor líquido, o valor de faturação antes da aplicação dos impostos como seja o Imposto sobre o Valor Acrescentado ou quaisquer outras taxas aplicáveis e após apurados os custos.

Cláusula 6.ª – cálculo da comissão

  1. O cálculo da comissão será efetuado, caso a caso, por acordo entre as Contraentes, em cada assinatura de Contrato de Prestação de Serviços, de forma provisória e só se converterá em definitiva após, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições: (i) boa cobrança das faturas emitidas por conta do respetivo Contrato de Prestação de Serviços e (ii) não cancelamento dos Serviços (ou pelo menos tenham decorrido 30 dias). 

Cláusula 7.ª – pagamento da comissão

  1. O pagamento da comissão devida será efetuado verificados os pressupostos estabelecidos na Cláusula anterior e será liquidado até final do mês seguinte ao mês do recebimento por Parte do Cliente, através de transferência bancária.

  1. Caso se venha a constatar, aquando do cálculo definitivo, que o montante da comissão provisoriamente determinado nos termos da cláusula anterior necessita ser retificado, será realizado o acerto pela forma contabilística e fiscal apropriada, procedendo as Partes, se for caso disso, aos pagamentos que se mostrem adequados. 

  1. Conforme referido na Cláusula 6.ª, fica expressamente estabelecido que as Contraentes não terão direito a qualquer remuneração caso o Cliente não venha a celebrar, efetivamente, o Contrato de Prestação de Serviços com alguma das empresas ou não proceda a qualquer pagamento em cumprimento do mesmo.

Cláusula 8.ª – direitos e obrigações das contraentes

  1. No âmbito do presente Contrato, as Contraentes têm, em especial, o direito de:

    1. Definir e aplicar as condições jurídicas e comerciais aplicáveis aos Clientes dos Serviços, e cobrar e receber destes o preço devido pela sua prestação;

    1. Decidir sobre o modo de apresentação e publicitação dos Serviços;

    1. Decidir sobre quais as empresas a quem devam ser apresentados os Serviços;

    1. Decidir sobre o momento em que a outra Parte deverá intervir no processo de negociação/prestação dos Serviços às empresas;

    1. Decidir sobre a celebração ou não do Contrato de Prestação de Serviços com o Cliente;

    1. As Contraentes são responsáveis pelo cálculo e pagamento da comissão devida.

    1. Receber a contrapartida devida pela prestação dos seus serviços objeto do Contrato;

    1. Utilizar a marca e imagem da outra Parte com a finalidade de prestar os serviços objeto deste Contrato, exclusivamente nos termos autorizados pela outra Parte;

    1. Utilizar materiais promocionais dos Serviços;

    1. Esclarecer dúvidas e obter formação em relação aos serviços prestados pela outra Parte ao abrigo do presente Contrato.

  1. Sem prejuízo de outras disposições deste Contrato, é ainda da responsabilidade das Contraentes:

    1. Estar disponível para prestar os esclarecimentos necessários da outra Parte;

    1. Caso tal se revele necessário, apoiar a outra Parte no processo de negociação e celebração do Contrato de Prestação de Serviços com o Cliente, incluindo estar disponível para participar em reuniões de trabalho com potenciais Clientes;

    1. Realizar, por sua conta, as deslocações necessárias de forma a efetuar o levantamento das informações necessárias para a prestação do serviço objeto do Contrato;

    1. Utilizar as marcas e logótipos das Contraentes apenas no âmbito do presente Contrato;

    1. Utilizar o material promocional inerente à atividade das Contraentes apenas no âmbito do presente Contrato;

É da responsabilidade das Contraentes atuar de forma diligente, não prestar informações falsas ou que possam induzir o Cliente em erro ou efetuar qualquer prática comercial sancionável, sendo responsável perante a outra Parte perante eventuais prejuízos daí decorrentes e responderá pelos danos causados.

Cláusula 9.ª – confidencialidade

  1. As Partes comprometem-se a manter em regime de sigilo e de estrita confidencialidade os termos e as condições do presente Contrato, bem como toda a Informação Confidencial de que venham a tomar conhecimento em virtude da celebração e execução do mesmo. 

  1. A Informação Confidencial não deve ser utilizada sem a autorização prévia, por escrito, da outra Parte, sem ser para a execução do presente Contrato, ficando-lhes vedada a utilização da mesma em proveito próprio ou de terceiros, e evitando, por todos os meios lícitos ao seu alcance, que a informação, em causa seja comunicada a terceiros estranhos ao presente Contrato.

  1. As Contraentes obrigam-se, em especial, a não utilizar qualquer espécie de informação obtida no âmbito deste Contrato, nomeadamente informação relacionada com as empresas clientes, estudos técnicos e conteúdos das propostas elaboradas pela outra Parte, para preparar, de forma direta ou indireta uma proposta de serviços concorrentes.

  1. As Partes devem limitar a transmissão da informação de que tenham conhecimento no âmbito deste Contrato aos trabalhadores, colaboradores ou prestadores de serviços que necessitem de a conhecer em virtude das suas funções.

  1. As obrigações de confidencialidade previstas nesta cláusula vigoram pelo prazo de 5 (cinco) anos após a cessação deste Contrato, qualquer que seja o motivo.

Cláusula 10.ª – direitos de propriedade intelectual

  1. As Contraentes não utilizarão, registarão ou permitirão que sejam utilizados ou registados, por qualquer modo, quaisquer patentes, marcas comerciais, logótipos, desenhos ou modelos industriais ou outros direitos de propriedade industrial ou intelectual relativos a Serviços, incluindo o objeto do presente Contrato, ou metodologia, que sejam da titularidade da outra Parte ou de que esta seja licenciada.

  1. Se aplicável, as Contraentes não utilizarão material promocional no qual conste ou seja aposta a marca comercial dos Serviços, o nome comercial ou o logótipo da outra Parte, sem prévia aprovação expressa da mesma.

  1. Com a cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa que a origine, cessará igualmente o direito à utilização dos elementos referidos nos números anteriores.

Cláusula 11.ª – dados pessoais 

  1. As Partes reconhecem que, devido à natureza do objeto do presente Contrato, poderão ter acesso a dados pessoais pelos quais são responsáveis pelo tratamento.

  1. As Contraentes comprometem-se a cumprir a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, incluindo nomeadamente em matéria de obtenção e transmissão dos mesmos à outra Parte para posterior negociação tendo em vista a celebração dos Contratos de Prestação de Serviços.

Cláusula 12.ª – responsabilidade

  1. As Partes obrigam-se a cumprir, pontual e integralmente, o disposto no presente Contrato, sendo responsáveis pelos danos e prejuízos causados em caso de não cumprimento das suas obrigações.

  1. É da responsabilidade das Contraentes atuar de forma diligente, não prestar informações falsas ou que possam induzir o Cliente em erro ou efetuar qualquer prática comercial sancionável, sendo responsável perante a outra Parte por eventuais prejuízos daí decorrentes e responderá pelos danos causados à mesma.

  1. Caso alguma das Contraentes venha a ser condenada a pagar qualquer tipo de compensação a terceiros, ou proceder ao pagamento de custos ou despesas de qualquer natureza, com fundamento na violação das obrigações da outra Parte, a Parte cumpridora gozará de direito de regresso por todas e quaisquer quantias despendidas, incluindo as despesas de processo e honorários dos mandatários forenses. 

  1. É da responsabilidade de cada Parte cumprir todas as disposições legais e regulamentares vigentes no Território relacionadas com a execução do presente Contrato, devendo indemnizar a outra Parte por todos os custos ou despesas em que esta possa, eventualmente, incorrer por força da violação daquelas disposições.

  1. Sem prejuízo do disposto na lei, as Partes estabelecem, durante a vigência e execução do presente Contrato, que o eventual incumprimento de qualquer uma das obrigações que dele decorrem não excederá, em qualquer caso o valor de 5.000 (cinco mil) euros.

Cláusula 13.ª – resolução

  1. Em caso de incumprimento do presente Contrato por qualquer das Partes, a outra Parte poderá resolver o Contrato por meio de carta registada com aviso de receção conferindo-lhe um prazo não inferior a 15 (quinze) dias para por termo à situação faltosa.

  1. Caso a Parte faltosa não venha a pôr termo à situação de incumprimento no prazo indicado, a outra Parte poderá então resolver o Contrato, por carta registada com aviso de receção.

  1. A resolução do Contrato opera automaticamente na data da receção da comunicação prevista na alínea anterior e importa a extinção imediata de quaisquer direitos ou obrigações assumidos pelas Partes em data anterior à data da resolução.

  1. O presente Contrato poderá ser unilateralmente resolvido por qualquer uma das Partes, com efeitos imediatos, mediante notificação escrita à outra Parte, nos seguintes casos: 

  1. Violação pela Parte faltosa do disposto nas cláusulas 4., 9, 10., 11., 12. e 17;

  1. Qualquer uma das Partes apresentar-se à insolvência ou proceder a qualquer processo de recuperação de empresa ou acordo de credores.

Cláusula 14.ª – efeitos da cessação

  1. A cessação do presente Contrato, por qualquer causa, não prejudica o cumprimento de todas as obrigações contratuais que subsistam após o seu termo.

  1. No caso de cessação do presente Contrato, as Partes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação pelos benefícios que a Parte possa continuar a auferir em relação a negócios concluídos com a intermediação da outra Parte, à exceção de:

    1. Comissões relativas aos Contratos de Prestação de Serviços celebrados com Clientes angariados pela THE AGENCY ou pelo PARCEIRO que se mantenham em vigor após a data de cessação do presente Contrato e durante o período de vigência dos mesmos.

    1. Comissões relativas aos Contratos de Prestação de Serviços que venham a ser celebrados, no prazo de 3 meses após a referida data de cessação, entre a THE AGENCY e os Clientes aos quais tenha sido apresentada, com a aprovação da THE AGENCY, uma proposta de Serviços por Parte do PARCEIRO há menos de 3 meses da referida data de cessação e vice-versa.

  1. No caso de cessação do presente Contrato, as Partes deverão devolver quaisquer materiais relativos à atividade da outra Parte, bem como abster-se de usar os referidos materiais, quer em nome da outra Parte, quer em seu nome próprio ou de terceiros.

Cláusula 15.ª – posição contratual

  1. É expressamente vedada a transmissão para terceiros da posição contratual das Contraentes ou a transmissão de direitos ou obrigações para ele decorrentes do presente Contrato. 

Cláusula 16.ª – comunicações

  1. Todas as comunicações entre as Partes relativamente a este acordo devem ser efetuadas por escrito, mediante carta, telefax ou e-mail, e dirigidas para os seguintes endereços:

    1. THE AGENCY – A/C  João Batista / 961811951 / joaobatista@theagency.pt / Rua Abranches Ferrão 10, 15D, 1600-001 Lisboa

    1. PARCEIRO – A/C do contato identificado nas Condições Particulares deste Contrato

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por escrito considerar-se-ão realizadas na data da respetiva receção ou, se fora das horas de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.

  1. As comunicações protocoladas ou efetuadas mediante carta registada com aviso de receção considerar-se-ão realizadas na data de assinatura do respetivo protocolo ou aviso.

  1. A alteração das moradas indicadas no número 1 (um) desta cláusula deve ser comunicada à outra Parte, por carta registada com aviso de receção, nos 30 (trinta) dias subsequentes à respetiva alteração.

Cláusula 17.ª – foro

  1. O presente Contrato rege-se pelas disposições aplicáveis da lei portuguesa.

Para a resolução de qualquer litígio emergente do Contrato, designadamente quanto à sua interpretação, aplicação, validade, execução, cumprimento e seu termo, e que não sejam solucionados por acordo, as Partes atribuem competência exclusiva ao Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

QUERES SER NOSSO PARCEIRO?

Ao preencheres este formulário, declaras que leste e aceitas os termos do nosso Contrato de Parceria.

Os teus dados serão tratados para o preenchimento do contrato que te enviaremos assinado por email.

OS NOSSOS PARCEIROS

IT

Pronto para alavancar o seu negócio?

[contact-form-7 id="72" title="Formulário de Contacto"]